- 1 -Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, apenas são permitidas as obras inerentes a equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em Plano de Pormenor ou Projeto de Execução.
- 2 -Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer são admissíveis obras de construção, ampliação e alteração, que respeitem as seguintes condições e parâmetros:
- a)A implantação e configuração deve ser definida através de projeto de arquitetura paisagista, à escala adequada face à sua dimensão, e deve ter em conta as condições topográficas e morfológicas do local;
- b)O reconhecimento formal por parte da Câmara Municipal em como a operação urbanística tem interesse para o município do ponto de vista social ou económico, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável;
- c)Ser permitida pelas características morfológicas do terreno;
- d)Quando não seja possível o abastecimento de água e o tratamento e drenagem de águas residuais através da rede pública, deve recorrer-se a sistemas autónomos de acordo com a legislação específica aplicável.
- 3 -Nos Espaços Verdes de Proteção não são permitidas obras de construção de edificações.
Artigo 69.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/03/2025