- 1 -Os espaços habitacionais III correspondem aos espaços de uso dominante habitacional a consolidar.
- 2 -Os parâmetros gerais aplicáveis à realização de operações urbanísticas nos espaços habitacionais III são os constantes do quadro anexo à planta de implantação.
- 3 -Sem prejuízo das disposições comuns à área de intervenção constantes do artigo 17.º, os polígonos de implantação das edificações a erigir em cada lote ou parcela encontram-se definidos na planta de implantação.
- 4 -Admitem-se cotas de soleira superiores aos valores indicados na planta de implantação, desde que sejam observadas as seguintes condições cumulativas:
- a)A diferença entre valor indicado na planta de implantação e o valor da cota de soleira proposta não ultrapasse 0,5 metros;
- b)O valor proposto para a cota de soleira seja tecnicamente justificado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, admitem-se cotas de soleira inferiores aos valores indicados na planta de implantação, mediante justificação técnica adequada.
Artigo 20.º — Espaços habitacionais III
Vigente desde: 17/04/2020