- 1 -Os espaços turísticos correspondem aos espaços de uso dominante turístico, destinados a estabelecimentos hoteleiros de 4 ou 5 estrelas e a apartamentos turísticos.
- 2 -Os espaços turísticos desenvolvem-se através da realização de operações urbanísticas de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no quadro anexo à planta de implantação.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 anterior, adotam-se os seguintes valores de coeficiente de impermeabilização do solo:
- a)Solo ocupado por construção ou com revestimento impermeável: 1;
- b)Solo com revestimentos semipermeáveis homologados: 0,5;
- c)Solo plantado, solo natural sem revestimento ou com pavimentos permeáveis homologados: 0.
- 4 -Admitem-se cotas de soleira superiores aos valores indicados na planta de implantação, desde que sejam observadas as seguintes condições cumulativas:
- a)A diferença entre valor indicado na planta de implantação e o valor da cota de soleira proposta não ultrapasse 1 m;
- b)O valor proposto para a cota de soleira seja tecnicamente justificado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, admitem-se cotas de soleira inferiores aos valores indicados na planta de implantação, desde que tecnicamente justificado.
- 6 -Para efeitos da instalação de conjunto(s) turístico(s) (resorts) consideram-se como estradas municipais já existentes as vias previstas no PUMP para a área de intervenção do Plano.
Artigo 21.º — Uso especial - Espaços turísticos
Vigente desde: 17/04/2020