- 1 -Os espaços verdes privados de recreio e lazer destinam-se preferencialmente à instalação de jardins ou relvados podendo ser pontualmente ocupadas por equipamentos de caráter lúdico, desportivo ou de apoio à atividade hoteleira, nomeadamente, piscinas e campos de jogos e respetivas instalações de apoio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, entende-se por usos compatíveis com os usos habitacional e turístico, designadamente equipamentos de carácter lúdico, desportivo ou de apoio à atividade hoteleira, tais como piscinas e campos de jogos e respetivas instalações de apoio e ainda ginásios, centros de saúde, equipamentos de animação turística e de diversão noturna, nos termos do presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo da transferência do aproveitamento urbanístico, nos espaços verdes privados de recreio e lazer aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)O índice de impermeabilização do solo máximo permitido é de 0,20;
- b)O índice bruto de construção máximo admitido é de 0,05.
- 4 -Os espaços verdes privados de recreio e lazer são parte integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção tal como delimitados na planta de implantação, sem prejuízo do regime aplicável ao domínio hídrico ou da sua integração em loteamentos licenciados anteriormente ao Plano.
- 5 -As vedações ou barreiras físicas de segurança ou de delimitação da parte dos lotes ou parcelas integrada em espaços verdes privados de recreio e lazer são constituídas por sebes vivas, com ou sem interposição de rede metálica com altura máxima de 1,80 m medida a partir da cota de assentamento.
- 6 -Os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicações prévias relativos aos lotes ou parcelas destinados à construção são instruídos com projeto de arquitetura paisagista.
- 7 -O aproveitamento urbanístico resultante da aplicação do índice bruto de construção máximo referido no n.º 3 anterior pode ser transferido para o solo urbano adjacente, desde que:
- a)Dentro do mesmo empreendimento;
- b)Se mantenham os usos estabelecidos no regime aplicável aos espaços verdes privados de recreio e lazer.
Artigo 23.º — Espaços verdes privados de recreio e lazer
Vigente desde: 17/04/2020