- 1 -Os espaços verdes privados de proteção e enquadramento ocupam as principais linhas de festo e as zonas de declive acentuado.
- 2 -Os espaços verdes privados de proteção e enquadramento observam as regras seguintes:
- a)Arborização densa das linhas de festo, com uma percentagem mínima arborizada de 80 %;
- b)Interdição da impermeabilização do solo, exceto para a implantação de vias de ligação às zonas adjacentes urbanizadas, caminhos pedonais ou cicláveis e criação de planos de água enquadrados em arranjo paisagístico, com o índice de impermeabilização do solo máximo de 0,05.
- c)Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.
- 3 -Os espaços verdes privados de proteção e enquadramento são parte integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção, sendo os respetivos processos de licenciamento ou de comunicação prévia instruídos com projeto de arquitetura paisagista.
- 4 -Nas áreas verdes privadas de proteção e enquadramento, deve ser adotado como valor de referência o valor equivalente à densidade de arborização mínima de 100 árvores/ha, para árvores de médio e grande porte.
Artigo 24.º — Espaços verdes privados de proteção e enquadramento
Vigente desde: 17/04/2020