- 1 -No exercício das suas funções e no desempenho e execução das atribuições e competências legalmente cometidas ao município e aos seus órgãos e unidades orgânicas e serviços, os/as trabalhadores/as e dirigentes devem atuar sempre com plena isenção e imparcialidade, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os/as trabalhadores/as e dirigentes tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções ou, por essa via, a isenção e o rigor das decisões administrativas que venham a ser tomadas por proposta, informação ou mediante despacho do/a dirigente ou quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nomeadamente nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem identificar e/ou não adotar quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou parecer influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 4 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes subscrevem declarações de inexistência de conflito de interesses ou de impedimento, com pedido de escusa em relação aos procedimentos administrativos que lhes sejam confiados no domínio das suas funções e no âmbito dos quais tenham influência, participação ou intervenção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e da demais legislação aplicável, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo e o Código dos Contratos Públicos.
- 5 -As declarações a que se refere o número anterior são subscritas nas matérias e áreas de intervenção que se elencam infra:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 6 -Os/As trabalhadores/as ou dirigentes, perante uma situação potencial de conflito de interesses, devem comunicá-la de imediato ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a direto/a ou ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada na área da gestão e direção de recursos humanos, e, em simultâneo, declarar-se impedido/a para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foram designados/as.
- 7 -A resolução de conflito de interesses deve respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Artigo 11.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 29/03/2023