- 1 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos e outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um adicional de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contra-ordenação para o efeito de instauração do respectivo processo.
- 2 -Os pedidos de renovação referidos no número anterior serão apresentados até final de Janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em regulamento específico.
- 3 -Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares.
Artigo 11.º — Pedidos de renovação das licenças fora de prazo
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000