- 1 -As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação jurídica fiscal são deduzidas perante o órgão executivo municipal com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância territorialmente competente.
- 2 -Do auto de transgressão por contra-ordenações cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 3 -Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva da dívida ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.
Artigo 16.º — Contencioso fiscal
Vigente desde: 25/08/2000
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