- 1 -A liquidação de taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
- 2 -Os valores obtidos serão arredondados, por excesso.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000