Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a taxa a aplicar relativamente às situações previstas neste capítulo, será liquidada conjuntamente com a licença para execução da obra.
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a taxa a aplicar relativamente às situações previstas neste capítulo, será liquidada conjuntamente com a licença para execução da obra.