- 1 -Tendo em vista o disposto no artigo anterior, nos novos edifícios a construir deverá ser garantido, no mínimo, estacionamento coberto com uma área de 15 m2 por 150 m2 de área de construção.
- 2 -Para efeito do número anterior, não são contabilizados como áreas de construção, as áreas destinadas a arrumos fora dos fogos, anexos e as do próprio aparcamento.
- 3 -Considera-se área bruta de aparcamento, as áreas livres para o efeito e as áreas destinadas a circulação, excluindo-se da área bruta, as caixas de escadas, elevadores, arrumos e depósitos de lixo, de água ou de saneamento, ou outras dependências que não se destinem a aparcamento.
Artigo 9.º — Garantia de estacionamento coberto
Vigente desde: 25/08/2000