- 1 -Na determinação da taxa a aplicar a loteamentos e obras de urbanização, teve-se em conta, nomeadamente, a política de reduções de acordo com o quadro indicado no n.º 2, segundo critérios relacionados, nomeadamente, com a superfície de ocupação, a incidência infra-estrutural, a maior ou menor aptidão para construção de zonas diferenciadas e com a cedência ao domínio público de áreas para equipamentos e zonas verdes.
- 2 -O quadro respeitante aos valores relativos aos factores de redução a aplicar em loteamentos destinados a habitação, escritórios e comércio é o seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Para determinação da taxa relativa a loteamentos destinados a habitações, escritórios ou comércio, aplica-se a seguinte fórmula:
Taxa = R1 ? R2 ? C ($m2)
em que:
R1 - se obtém somando os produtos dos factores de redução(s) pelas áreas de construção respectivas, sendo S, por conseguinte, correspondente a 0,5 ou 1, consoante os casos previstos no quadro que antecede;
R2 - é o produto dos factores de redução relativos ao loteamento, localização, incidência das infra-estruturas e cedência ao domínio público para espaços verdes e equipamentos (K ? X ? Y ? P);
C ($ m2) - é o custo, correspondente ao metro quadrado definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeitos de renda condicionada.
- 4 -Nos loteamentos destinados exclusivamente a indústria e ou armazenagem, a taxa corresponderá a 25% da prevista no n.º 3.
- 5 -A Câmara Municipal poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário, por lotes, ou prédios rústicos ou urbanos situados dentro ou fora do loteamento, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.
Artigo 11.º — Determinação da taxa aplicável
Vigente desde: 25/08/2000