- 1 -A taxa especial de urbanização pela realização de infra-estruturas urbanísticas destina-se ao pagamento dos custos das obras de urbanização suportados pelo município na execução dessas infra-estruturas urbanísticas.
- 2 -A taxa especial será calculada tendo em conta o custo total das infra-estruturas urbanísticas, incluindo equipamentos, o somatório das áreas de ocupação de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção e o somatório das áreas de ocupação respeitantes a cada operação de loteamento ou, no caso de a esta não haver lugar, a cada construção.
- 3 -A Câmara Municipal definirá, mediante deliberação, em função do custo total das infra-estruturas urbanísticas, actualizado de acordo com os índices de inflação, bem como do tipo de urbanização e os valores unitários por metro quadrado da taxa a aplicar.
- 4 -No cálculo da área prevista no número anterior não são consideradas as áreas destinadas a garagens em edifícios de utilização colectiva, bem como anexos ou garagens até 15% da área do lote desde que não constituam fracção autónoma.
Artigo 12.º — Determinação da taxa aplicável
Vigente desde: 25/08/2000