- 1 -A taxa será liquidada integralmente no momento da emissão do alvará de loteamento, ou da licença de construção, se for o caso disso, no caso das infra-estruturas urbanísticas se encontrarem totalmente realizadas, ou de faltarem apenas os equipamentos gerais.
- 2 -No caso de as infra-estruturas urbanísticas não se encontrarem iniciadas ou totalmente realizadas, admitir-se-á a liquidação em prestações, nos seguintes termos:
- a)1.ª prestação, correspondente a 30%, no acto da emissão do alvará de loteamento, ou da licença de construção, se for caso disso;
- b)2.ª prestação correspondente a 20%, 30 dias após o início das obras de infra-estruturas urbanística, a efectuar pela Câmara Municipal;
- c)3.ª prestação. Correspondente a 30%, 180 dias após o termo da 2.ª prestação;
- d)4.ª prestação, correspondente a 20%, imediatamente a seguir à conclusão das infra-estruturas urbanísticas ou logo que tenham decorrido três anos após o pagamento da 1.ª prestação, independentemente de estarem ou não executados os equipamentos gerais.
- 3 -Para efeitos do que dispões a alínea a) que antecede, entende-se por início da obra:
- a)No caso da sua realização por empreitada, a data constante do respectivo auto de consignação;
- b)No caso da sua execução no regime de administração directa, a data do início da mesma, o que constará da respectiva comunicação do Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística, Obras Municipais e Serviços Urbanos.
- 4 -No caso de as prestações não serem liquidadas dentro dos prazos fixados, seguir-se-á o processo executivo previsto no artigo 5.º, n.º 2.
- 5 -Independentemente do disposto no número anterior, a Câmara Municipal exigirá a garantia, através de caução, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3.
Artigo 13.º — Pagamento
Vigente desde: 25/08/2000