- 1 -A taxa aplicável relativamente às situações previstas no artigo 2.º, alínea a), é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = r ? (A/180) ? C ($ m2)
em que:
r - toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
A - Representa o número de metros quadrados de área de construção, constituído pelo somatório das áreas dos vários pisos, incluindo corpos salientes, com exclusão das áreas correspondentes a terraços abertos e alpendres, ou de garagens de edifícios de utilização colectiva desde que as mesmas fiquem comuns às respectivas fracções. São também excluídas das áreas de construção para o fim em vista, as garagens e espaços destinados a arrecadações, anexos ou arrumos, no caso de se situarem fora do respectivo edifício e a sua área não ultrapassar 15% da área total do terreno. Quando essa área ultrapassar a referida percentagem de 15, considerar-se-á a área excedente para efeito de sujeição a taxa;
C ($ m2) - É o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeito do cálculo da renda condicionada.
- 2 -A taxa a liquidar segundo a fórmula prevista no n.º 1 deste artigo, é devida relativamente à alteração do uso do espaço inicialmente destinado para garagens com destino ao exercício da actividade comercial, industrial ou outros fins.
- 3 -A taxa a liquidar nos termos previstos no número que antecede, é aplicável também à ampliação de edifícios já existentes, bem como à ampliação de arrecadações, anexos, arrumos ou garagens que excedam os 15% da área total do terreno.
Artigo 7.º — Determinação da taxa aplicável
Vigente desde: 25/08/2000