- 1 -A taxa a cobrar nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, devida pela impossibilidade de criação da totalidade, ou parte, das áreas brutas destinadas a aparcamento, áreas essas definidas no artigo seguinte, será calculada através da fórmula que se indica:
T = (At - Ap) ? 0,04 ? C ($m2)
em que:
At - representa a área total bruta do aparcamento calculada de acordo com o artigo seguinte;
Ap - é a área total bruta do aparcamento prevista no projecto;
C ($ m2) - é o custe correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários do preço de construção da habitação para efeito do cálculo da renda condicionada.
Artigo 8.º — Determinação da taxa adicional de compensação por carência de áreas para aparcamento
Vigente desde: 25/08/2000