- 1 -O funcionamento do mercado municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a mudança de ramo, será efetuada previamente vistoria pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após informação dos serviços do mercado em como aquelas foram efetuadas.
- 4 -A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação nos locais de venda concessionados, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, e do pagamento das taxas eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.
- 5 -Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -É proibido, sem prévia autorização dos colaboradores ao serviço no mercado municipal, retirar ou transferir dos locais de venda, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.
- 7 -A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no mercado municipal compete à Câmara Municipal e aos titulares das concessões nos seguintes termos:
- a)Compete aos titulares das concessões a conservação, higienização e limpeza no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do mercado municipal;
- b)Compete à Câmara Municipal a conservação, higienização e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas.
- 8 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda, nos cacifos, ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.
- 9 -A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos.
Artigo 14.º — Das instalações
Vigente desde: 09/06/2017