- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A detenção de animais vivos no local de venda, em violação do n.º 6 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 5.º, no que se refere ao acondicionamento dos produtos;
- c)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos no artigo 10.º;
- e)A permuta de lugares sem a autorização prevista no artigo 11.º;
- f)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
- g)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
- h)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 16.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;
- i)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º;
- j)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º;
- k)A violação do disposto no n.º 8 do artigo 16.º;
- l)A violação do disposto no n.º 9 do artigo 16.º;
- m)A violação do disposto no n.º 11 do artigo 16.º;
- n)Encerrar os locais de venda em desrespeito pela regra de assiduidade consagrada no artigo 17.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
- o)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários, em desrespeito pelo artigo 18.º;
- p)A violação do disposto nas alíneas f), g), h) e m), do n.º 1 do artigo 21.º;
- q)O não cumprimento do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -Constitui, ainda, contraordenação em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes atos:
- a)Não manter diariamente os locais de venda, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e/ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns ao mercado municipal, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 21.º;
- c)Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º
- d)Deixar de um sábado para outro volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais sem a autorização referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -São também puníveis como contraordenação:
- a)A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado municipal e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 7 do artigo 19.º;
- b)Não dar cumprimento a instruções e ordens dos serviços municipais, conforme se estipula na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
- 6 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e instrução, bem como decidir sobre os processos contraordenacionais.
Artigo 24.º — Das contraordenações
Vigente desde: 09/06/2017