- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), g), h), i), j), l), n), o), p) e q) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, todos do artigo 24.º, são puníveis com coima de 25,00 (euro) a 100,00 (euro).
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), f) e m) do n.º 1, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, todos do artigo 24.º, são puníveis com coima de 50,00 (euro) a 200,00 (euro).
- 3 -A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 24.º é punível com coima de 75,00 (euro) a 250,00 (euro).
- 4 -Os limites mínimos e máximos das coimas por infrações ao disposto no presente regulamento praticadas por pessoas coletivas são elevados ao dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
- 5 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
Artigo 25.º — Das coimas
Vigente desde: 09/06/2017