- 1 -Em função da sua natureza, à prática das contraordenações previstas no artigo 24.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objetos através dos quais se tenha praticado a infração.
- 2 -À prática das contraordenações previstas nas alíneas b), j) e l) do n.º 1 do artigo 24.º, em função da sua gravidade, reiteração, e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de atividade nos mercados municipais por período não superior a três meses.
Artigo 26.º — Das sanções acessórias
Vigente desde: 09/06/2017