- 1 -O mercado municipal destina-se principalmente à venda de produtos alimentares e em especial aos constantes dos seguintes grupos:
- a)Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)Grupo II - Frutas frescas ou secas;
- c)Grupo III - Pescado fresco, congelado, ultracongelado ou conservado;
- d)Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;
- e)Grupo V - Ovos;
- f)Grupo VI - Queijos;
- g)Grupo VII - Carnes frescas e seus derivados;
- h)Grupo VIII - Restauração e bebidas;
- i)Grupo IX - Mel.
- 2 -Poderão comercializar-se também produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
- a)Grupo X - Flores, plantas e sementes;
- b)Grupo XI - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- c)Grupo XII - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios.
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial ou de prestação de serviços.
- 4 -A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.
- 5 -Sempre que possível, os ocupantes do mercado municipal serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
- 6 -Nos locais de venda não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.
- 7 -Na ocupação de bancas, o acondicionamento simultâneo de produtos transformados de origem animal (queijos) e de outros produtos alimentares, deverá ser feito de modo a que aqueles estejam fisicamente separados destes, e protegidos da ação de raios solares, poeiras ou qualquer outra conspurcação externa, expostos às temperaturas de conservação exigidas (queijo fresco), devendo igualmente ser provenientes de indústrias devidamente legalizadas, e serem portadores da Marca de Identificação e rotulagem, exigidas por lei.
- 8 -A venda nas bancas de produtos de origem animal (ovos) conjuntamente com outros produtos alimentares poderá ser feita desde que estejam entre si separados fisicamente, e sejam provenientes de explorações devidamente registadas/licenciadas, devendo no local ser afixado o número do respetivo registo/licença.
- 9 -A venda nas bancas de produtos de origem animal (enchidos estabilizados por salga, fumagem secagem ou esterilização) só é permitida desde que estejam previamente embalados, estejam separados fisicamente dos restantes produtos, e sejam portadores da marca de identificação e rotulagem, exigidas por lei.
Artigo 5.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 09/06/2017