No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.