- 1 -Os locais no mercado municipal só podem ser ocupados ou explorados por pessoa singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.
- 3 -O ocupante de um local de venda não poderá exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem lhe dar uso desconforme daquele que lhe foi concedido.
Artigo 8.º — Titularidade das concessões
Vigente desde: 09/06/2017