- 1 -O director-delegado dos SMAS será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.
- 2 -O director-delegado será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 13.º — Habilitações, nomeação e substituição
Vigente desde: 25/08/2000