- 1 -A Secção de Recursos Humanos compreende os Sectores de Gestão de Pessoal, de Área Social e Ocupacional e de Formação Profissional.
- 2 -À Secção de Recursos Humanos, directamente dependente do chefe de divisão Administrativa e Comercial, compete prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos dos SMAS, de acordo com os seus objectivos, coordenar o normal desenvolvimento dos processos de recrutamento de pessoal, detectar e verificar necessidades e coordenar programas de formação, propor e garantir a implementação de políticas de pessoal adequadas à realidade empresarial e promover a maior eficiência dos serviços sociais, nomeadamente:
- a)Elaborar estudos e propor normas, tendo em vista a execução de medidas de gestão de recursos humanos;
- b)Promover estudos de análise e justificação de funções;
- c)Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao recrutamento e selecção de pessoal;
- d)Promover os necessários estudos e propor medidas conducentes à melhoria das condições de trabalho;
- e)Assegurar o processamento das remunerações e demais prestações do pessoal dos SMAS;
- f)Organizar e manter actualizado o sistema de informações necessário à gestão de recursos humanos;
- g)Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;
- h)Estudar, propor a implementar os procedimentos necessários em termos de condições de trabalho.
Artigo 27.º — Secção de Recursos Humanos
Vigente desde: 25/08/2000