- 1 -A Divisão de Águas e Saneamento é dirigida pelo respectivo chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro.
- 2 -Directamente dependente desta divisão encontra-se a fiscalização.
- 3 -A Divisão de Águas e Saneamento compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Águas;
- b)Secção de Saneamento;
- c)Secção de Equipamento e Manutenção.
- 4 -A Secção de Águas (SA) compreende os seguintes sectores:
- 4.1 -Sector de Distribuição;
- 4.2 -Sector de Operação;
- 5 -A Secção de Saneamento (SS) compreende os seguintes sectores:
- 5.1 -Sector de Construção;
- 5.2 -Sector de Exploração.
- 6 -O chefe de divisão de Águas e Saneamento, nas suas faltas e impedimentos, será substituído nos termos da lei.
Artigo 38.º — Composição
Vigente desde: 25/08/2000