- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Superintender na gestão e direcção dos serviços;
- b)Aprovar os projectos dos planos plurianuais de investimento, orçamentos e relatórios de actividade, bem como aprovar as alterações orçamentais e elaborar os documentos finais para prestação de contas, nos termos das disposições legais em vigor;
- c)Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, à utilização de saneamento e à ligação, conservação e tratamento de esgotos, e ainda, se for caso disso, à respectiva regulamentação;
- d)Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
- e)Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas e de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a última reunião;
- f)Deliberar acerca da execução, no regime de empreitadas, das obras necessárias e inscritas nos planos plurianuais;
- g)Proceder à execução do plano de actividades e orçamento;
- h)Propor à Câmara Municipal a aprovação do regulamento, do organigrama e do quadro de pessoal;
- i)Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas nos concursos de fornecimento ou empreitadas;
- j)Aprovar os projectos de infra-estruturas de saneamento básico de loteamentos urbanos;
- k)Proceder à marcação de faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
- l)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.
- 2 -Compete ainda ao conselho de administração, no que respeita à administração dos mesmos serviços:
- a)Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;
- b)Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;
- c)Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMAS;
- d)Efectuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- e)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Poderão ser delegadas no director-delegado as competências referidas nas alíneas d), i) e j) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2000