- 1 -O conselho de administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de convocatória, que deve conter, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 3 -As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -As actas serão elaboradas sob responsabilidade do director-delegado ou seu legal substituto, que as assinará juntamente com os membros do órgão.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 25/08/2000