- 1 -Cada uma das Altas Partes Contratantes pode submeter ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pedidos de inscrição no Registo de determinados refúgios, centros monumentais ou outros bens culturais imóveis situados no seu território. Nos pedidos deve indicar a localização desses bens e certificar que estes preenchem os requisitos previstos no artigo 8.º da Convenção.
- 2 -Em caso de ocupação, a potência ocupante tem a faculdade de formular pedidos de inscrição.
- 3 -O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura remete, sem demora, uma cópia dos pedidos de inscrição a cada uma das Altas Partes Contratantes.
Artigo 13.º — Pedidos de inscrição
Vigente desde: 16/07/2001