- 1 -Cada uma das Altas Partes Contratantes pode submeter uma objecção à inscrição de um bem cultural através de carta dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Essa carta deve ser recebida por ele num prazo de quatro meses a contar do dia em que foi remetida cópia do pedido de inscrição.
- 2 -Tal objecção deve ser fundamentada. Os únicos motivos válidos podem ser:
- a)Que o bem não é um bem cultural;
- b)Que as condições mencionadas no artigo 8.º da Convenção não se encontram preenchidas.
- 3 -O Director-Geral remete, sem demora, uma cópia da carta contendo a objecção às Altas Partes Contratantes. Pede, se necessário, a opinião do Comité Internacional para os Monumentos, os Sítios de Arte e de História e os Sítios de Escavação Arqueológica e, para além disso, se o julgar útil, pede a opinião de qualquer outro organismo ou personalidade competente.
- 4 -O Director-Geral ou a Alta Parte Contratante que solicitou a inscrição pode tomar todas as diligências oportunas junto das Altas Partes Contratantes que formularam a objecção de modo que esta seja retirada.
- 5 -Se uma Alta Parte Contratante, após ter solicitado em tempo de paz a inscrição de um bem cultural no Registo, participar num conflito armado antes que a inscrição tenha sido efectuada, o bem cultural em causa será imediatamente inscrito no Registo pelo Director-Geral, a título provisório, até que seja confirmada, retirada ou anulada qualquer objecção que poderá ter sido ou que terá podido ser formulada.
- 6 -Se, num prazo de seis meses a partir da data de recepção da carta contendo a objecção, o Director-Geral não receber por parte da Alta Parte Contratante que formulou a objecção uma comunicação declarando que esta é retirada, a Alta Parte Contratante que solicitou a inscrição pode recorrer ao procedimento de arbitragem previsto no parágrafo seguinte.
- 7 -O pedido de arbitragem deve ser formulado no mais tardar até um ano após a data em que o Director-Geral recebeu a carta contendo a objecção. Cada uma das Partes no litígio nomeia um árbitro. No caso de um pedido de inscrição ter sido objecto de mais de uma objecção, as Altas Partes Contratantes que formularam a objecção nomeiam, por mútuo acordo, um árbitro. Os dois árbitros elegem um árbitro presidente da lista internacional prevista no artigo 1.º do presente Regulamento; se não conseguirem chegar a acordo de modo a efectuar essa eleição, solicitam ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro presidente que não necessita ser necessariamente escolhido da lista internacional. O Tribunal arbitral assim constituído adopta o seu próprio regimento; não cabe recurso das suas decisões.
- 8 -Cada uma das Altas Partes Contratantes pode declarar, quando surgir um litígio do qual é Parte, que não deseja aplicar o procedimento de arbitragem previsto no parágrafo precedente. Nesse caso, a objecção a um pedido de inscrição é submetida pelo Director-Geral às Altas Partes Contratantes. A objecção só será confirmada se as Altas Partes Contratantes assim o decidirem por uma maioria de dois terços dos votantes. O voto será feito por correspondência a menos que o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, julgando indispensável a convocação de uma reunião em virtude dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 27.º da Convenção, proceda a essa convocação. Se o Director-Geral decidir recorrer ao voto por correspondência convidará as Altas Partes Contratantes a remeterem-lhe os seus votos mediante carta selada num prazo de seis meses a contar do dia em que o convite para esse efeito terá sido feito.
Artigo 14.º — Objecções
Vigente desde: 16/07/2001