- 1 -O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura inscreve no Registo, sob um número de série, qualquer bem cultural em relação ao qual um pedido de inscrição foi formulado, desde que esse pedido não tenha sido, no prazo previsto no parágrafo 1 do artigo 14.º, objecto de uma objecção.
- 2 -Nos casos em que uma objecção tenha sido formulada e, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 do artigo 14.º, o Director-Geral não inscreverá o bem no Registo a menos que a objecção tenha sido retirada ou se esta não tiver sido confirmada na sequência do procedimento referido no parágrafo 7 do artigo 14.º, ou do procedimento referido no parágrafo 8 do mesmo artigo.
- 3 -No caso referido no parágrafo 3 do artigo 11.º, o Director-Geral procede à inscrição a pedido do comissário-geral para os bens culturais.
- 4 -O Director-Geral remete, sem demora, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, às Altas Partes Contratantes e, a pedido da Parte que solicitou a inscrição, a todos os outros Estados visados nos artigos 30.º e 32.º da Convenção uma cópia autenticada de qualquer inscrição no Registo. A inscrição produzirá efeitos 30 dias após esse envio.
Artigo 15.º — Inscrição
Vigente desde: 16/07/2001