- 1 -O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura cancela a inscrição de um bem cultural no Registo:
- a)A pedido da Alta Parte Contratante em cujo território o bem se encontra;
- b)Se a Alta Parte Contratante que solicitou a inscrição denunciou a Convenção e a partir do momento em que essa denúncia entrou em vigor;
- c)No caso previsto no parágrafo 5 do artigo 14.º, quando uma objecção tenha sido confirmada na sequência do procedimento referido no parágrafo 7 do artigo 14.º ou do procedimento previsto no parágrafo 8 do mesmo artigo.
- 2 -O Director-Geral remete, sem demora, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a todos os Estados que receberam cópia da inscrição uma cópia autenticada de qualquer cancelamento no Registo. O cancelamento produzirá efeitos 30 dias após esse envio.
Artigo 16.º — Cancelamento
Vigente desde: 16/07/2001