- 1 -O pedido referido no parágrafo 1 do artigo 12.º da Convenção é dirigido ao comissário-geral para os bens culturais. O pedido deve mencionar as razões que o motivam e especificar o número aproximado e a importância dos bens a transferir, a presente localização desses bens, a nova localização prevista, os meios de transporte, o trajecto a seguir, a data prevista para o transporte e qualquer outra informação útil.
- 2 -Se o comissário-geral, após pedir as opiniões que julga oportunas, considerar que essa transferência é justificada, consulta os delegados interessados das potências protectoras sobre as modalidades de execução previstas. Na sequência dessa consulta informa as Partes no conflito interessadas sobre o transporte e anexa a essa notificação todas as informações úteis.
- 3 -O comissário-geral nomeia um ou mais inspectores que se asseguram que o transporte contém apenas os bens descritos no pedido, que o transporte é efectuado de acordo com as modalidades aprovadas e que é munido do sinal distintivo; esse ou esses inspectores acompanham o transporte até ao seu destino.
Artigo 17.º — Procedimento para obtenção de imunidade
Vigente desde: 16/07/2001