Se a transferência sob protecção especial se fizer para o território de um outro país, esta rege-se não só pelo artigo 12.º da Convenção e pelo artigo 17.º do presente Regulamento mas também pelas seguintes disposições:
- a)Enquanto os bens culturais permanecerem no território de um outro Estado, este será o depositário desses bens. Assegurará a esses bens os cuidados pelo menos equivalentes aos que tem para com os seus próprios bens culturais de importância comparável;
- b)O Estado depositário só restituirá esses bens após o fim do conflito; essa restituição terá lugar num prazo de seis meses após a formulação do pedido;
- c)Durante os transportes sucessivos e enquanto os bens culturais permanecerem no território de um outro Estado, estes ficarão isentos de qualquer medida de embargo e quer o depositante quer o depositário não poderão dispor dos mesmos. Todavia, quando a salvaguarda dos bens o exigir, o depositário poderá, com o consentimento do depositante, fazer transportar os bens para o território de um terceiro país, nos termos das condições previstas no presente artigo;
- d)O pedido de colocação sob protecção especial deve referir que o Estado para cujo território o transporte será efectuado aceita as disposições do presente artigo.