Sempre que uma Alta Parte Contratante que ocupa o território de uma outra Alta Parte Contratante transportar bens culturais para um refúgio situado num outro ponto desse território, sem poder seguir o procedimento previsto no artigo 17.º do Regulamento, o referido transporte não será considerado como um desvio de tráfego nos termos do artigo 4.º da Convenção, se o comissário-geral para os bens culturais certificar por escrito, após ter consultado o pessoal normal de protecção, que as circunstâncias tornaram esse transporte necessário.