- 1 -O comissário-geral para os bens culturais trata juntamente com o representante da Parte junto da qual ele exerce a sua missão e com os delegados interessados, as questões respeitantes à Convenção que lhe são dadas a conhecer.
- 2 -Tem, nos casos previstos no presente Regulamento, o poder de decisão e de nomeação.
- 3 -Tem, com o acordo da Parte junto da qual ele exerce a sua missão, o direito de ordenar uma investigação ou de conduzi-la ele mesmo.
- 4 -Toma todas as diligências, junto das Partes no conflito ou das suas potências protectoras, que julga úteis para a aplicação da Convenção.
- 5 -Elabora os relatórios necessários sobre a aplicação da Convenção e comunica-os às Partes interessadas, bem como às suas potências protectoras. Remete cópias ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual só poderá utilizar os seus dados técnicos.
- 6 -Quando não existir potência protectora, o comissário-geral exerce as funções atribuídas à potência protectora, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Convenção.
Artigo 6.º — Atribuições do comissário-geral
Vigente desde: 16/07/2001