- 1 -Sempre que o comissário-geral para os bens culturais, a pedido dos delegados interessados ou após consulta com os mesmos, o julgar necessário, propõe, de acordo com a Parte junto da qual exerce a sua missão, uma pessoa que, na qualidade de inspector de bens culturais, fica encarregada de uma missão específica. Um inspector será apenas responsável perante o comissário-geral.
- 2 -O comissário-geral, os delegados e os inspectores podem recorrer aos serviços de peritos, que serão igualmente propostos de acordo com a Parte mencionada no parágrafo precedente.
Artigo 7.º — Inspectores e peritos
Vigente desde: 16/07/2001