- 1 -As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
- 2 -Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
- 3 -Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.
Artigo 11.º — Isenções em projetos de interesse municipal
Vigente desde: 17/05/2018