- 1 -As isenções previstas nos números 1, 3, 4 e 7 do artigo 9.º, nas alíneas a) a c) e f), do n.º 1 do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa, mediante a verificação dos respetivos pressupostos.
- 2 -As isenções previstas no n.º 5 do artigo 9.º, nas alíneas d), e) e g) do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
- 3 -Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deverá ser entregue atestado/declaração, emitido por Junta Médica, que ateste do respetivo grau de incapacidade do sujeito passivo.
- 4 -Para efeitos de reconhecimento da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se em situação de insuficiência económica:
- a)Os sujeitos passivos com beneficio comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)1.º escalão do Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez.
- b)Os sujeitos passivos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse:
- i)O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos e,
- ii)O dobro do valor anual da retribuição mínima garantida nas restantes situações.
- a)Os sujeitos passivos com beneficio comprovado pela Segurança Social em, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 5 -A prova da situação de insuficiência económica depende da apresentação de declaração emitida pela Segurança Social, ou pelos Serviços da Autoridade Tributária, para o efeito.
- 6 -Todas as situações previstas no artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º dependem de reconhecimento, mediante Deliberação da Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que estabeleça as respetivas condições.
- 7 -Os pedidos de reconhecimento de benefício fiscal devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os requisitos de que depende esse reconhecimento.
- 8 -O reconhecimento do benefício fiscal é antecedido de informação fundamentada, elaborada pelos Serviços competentes, no procedimento, devendo este conter, ainda, a determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
- 9 -O despacho que reconhece o benefício fiscal pode fazê-lo, sendo o caso, até ao limite de cinco anos, sem prejuízo da sua prorrogação, nos termos da lei.
- 10 -A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores.
- 11 -O reconhecimento de benefícios fiscais não dispensa os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações, bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
- 12 -A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5 (euro)/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
- 13 -A taxação de publicidade e ocupação do espaço público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5 (euro)/m2 /mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo
Artigo 12.º — Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 17/05/2018