- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores finais domésticos, é devida em função do volume de águas residuais recolhidas, expresso em m3, durante o período objeto de faturação por cada trinta (30) dias:
- a)1.º Escalão: até 5 m3.
- b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3.
- c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3.
- d)4.º Escalão: superior a 25 m3.
- 2 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
- 3 -O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.
- 4 -O valor final da componente variável do serviço de águas residuais devido pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no n.º 3 e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de águas residuais, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 3 da seguinte forma:
- a)Ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
- b)Ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 3 pode não ser aplicado nas situações em que comprovadamente haja consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 24.º — Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 17/05/2018