- 1 -Os utilizadores não domésticos, excluindo entidades de natureza pública e do Setor Empresarial do Estado, com um consumo superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o regime transitório.
- 2 -O regime transitório aplica-se aos consumos realizados em 2015, 2016 e 2017.
- 3 -A tarifa variável reduzida incide sobre os consumos de água que excedam os 50 m3 por 30 dias, e é calculada da seguinte forma:
- a)Ano de 2015 - a tarifa variável reduzida será 25 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
- b)Ano de 2016 - a tarifa variável reduzida será 50 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
- c)Ano de 2017 - a tarifa variável reduzida será 75 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.
Artigo 34.º — Regime transitório das tarifas serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 17/05/2018