- 1 -A tarifa variável de resíduos urbanos é devida em função do consumo de água faturada.
- 2 -Sempre que os utilizadores domésticos e não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 3 -Excecionalmente e quando se demonstre que a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos possa não se mostrar adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, nomeadamente ginásios, restauração e cabeleireiros, o Município poderá numa base setorial ou individual definir outro método de cálculo da tarifa.
Artigo 42.º — Base de cálculo da tarifa de resíduos urbanos
Vigente desde: 17/05/2018