- 1 -Estão dispensados do pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos os contadores de água afetos ao uso de prestação de serviços comuns de condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos na mesma morada pelos respetivos condóminos a título individual.
- 2 -Para efeitos do n.º anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente na EPAL como tal, deverá a administração de condomínio requerer a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos junto da CML.
Artigo 43.º-A — Dispensa de Pagamento da Tarifa de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 17/05/2018