- 1 -Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos números anteriores, devem fazer prova dos requisitos exigidos nos termos fixados pelo Município de Lisboa.
- 2 -Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)1.º Escalão do Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez;
- b)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:
- i)O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos;
- ii)O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
- a)Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:
- 3 -A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.
- 4 -A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.
Artigo 44.º — Acesso aos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 17/05/2018