- 1 -Os grandes produtores que tenham optado pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa a variar no intervalo [45 (euro), 80 (euro)] sobre os resíduos indiferenciados (RI), em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
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- 2 -A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Transitoriamente e até à assinatura de contrato após recenseamento aplica-se o tarifário do regime geral em função do consumo de água.
- 4 -Sempre que o recenseamento observe os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 53.º, os valores pagos antes da data da entrada em vigor do contrato de recolha serão obrigatoriamente objeto de acerto de contas por confronto entre os valores anteriormente liquidados e os resultantes do contrato de recolha.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
Artigo 54.º — Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores
Vigente desde: 17/05/2018