- 1 -A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa.
- 2 -A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via aérea e da taxa de chegada por via marítima compete, respetivamente à concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil no aeroporto internacional de Lisboa e às entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.
- 3 -Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.
- 4 -As entidades identificadas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hóspedes sem que seja somado o valor da taxa de dormida.
- 5 -As entidades envolvidas na liquidação, arrecadação, controle e fiscalização da aplicação das taxas turísticas poderão ser compensadas pelas despesas administrativas com um montante a definir.
- 6 -A operacionalização dos procedimentos previstos nos números 1, 2 e 5 poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Lisboa e as entidades responsáveis.
Artigo 75.º — Liquidação, arrecadação e pagamento da taxa municipal turística
Vigente desde: 17/05/2018