- 1 -As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, uma declaração periódica, relativa às dormidas ocorridas para determinação da taxa arrecadada a entregar ao Município.
- 2 -O modelo da declaração prevista no número anterior e o procedimento de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados são aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -A taxa deve ser transferida, pelas entidades referidas no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita a respetiva declaração periódica, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
- 4 -Em alternativa ao disposto no número anterior poderá o Município de Lisboa definir um modelo de transferência mensal por estimativa.
Artigo 76.º — Obrigação declarativa e de transferência da taxa municipal turística
Vigente desde: 17/05/2018