- 1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Direção Municipal de Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores.
- 2 -Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
- 4 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.
- 6 -Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 81.º — Revisão, anulação e restituição de receitas
Vigente desde: 17/05/2018