- 1 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
- 2 -O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação - tributária, nos seguintes casos:
- a)Taxas administrativas;
- b)Pedidos de urgência;
- c)Meras comunicações prévias;
- d)Procedimentos do pedido de autorização previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- e)Casos de autoliquidação.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja requerida a isenção de taxas ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, e o requerente revista a natureza de associação, fundação ou outra entidade legalmente constituída sem fins lucrativos, caso em que o pagamento é devido, se a ele houver lugar, na sequência da decisão sobre o pedido.
- 4 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 não é aplicável nos casos em que a liquidação da taxa não possa ser efetuada de forma imediata, ficando dependente da análise dos elementos constantes do pedido.
Artigo 82.º — Cobrança
Vigente desde: 17/05/2018