As taxas devidas pela instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano que decorram de contratos de concessão celebrados com o Município não são objeto de liquidação autónoma, sempre que o respetivo valor esteja incluído no cálculo da remuneração base do contrato de concessão.
Artigo 83.º-A — Contratos de concessão para instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano
Vigente desde: 17/05/2018